JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEI 13.670/2018. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ANTERIORIDADE, DA IRRETROATIVIDADE, DO NÃO CONFISCO E ISONOMIA E AO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos exatos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996. A aplicação prospectiva da norma não implicou ofensa à segurança jurídica. 2. Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte entendem que a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto, direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido, pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica. 3. Não há violação alguma ao princípio do não confisco pois não há valores do contribuinte sendo recolhidos ou confiscados pela Fazenda, 4. Não houve instituição ou majoração de tributo, nem vedação ao direito de compensar ou aproveitar o saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado ao final do ano calendário, apenas se impediu a compensação para que o contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido. Não há, assim, vedação alguma à isonomia. 5. Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da anterioridade, porquanto a lei que trata do regime de compensação pode ser alterada a qualquer tempo. A questão é pacífica na jurisprudência desta Corte, consolidada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.164.452/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.935.861/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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