JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
25/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO PELA LEI 13.670/2018. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem, de modo claro e coerente, enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, concluindo que inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, direito adquirido a regime jurídico, de forma que não há empecilho à alteração da norma que assegurava o direito à compensação quanto aos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. 2. No tocante ao mérito da causa, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação 'os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)'" (AgInt no REsp 1.927.254/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2021). Em igual sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.010.999/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp 2.006.730/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp 1.966.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp 1.899.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp 1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.880.199/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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