- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RÉU CONDENADO POR FATOS DIVERSOS DAQUELES PELOS QUAIS FOI ACUSADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO CONTIDO NA DENÚNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. A alegada nulidade da condenação do paciente com base em fatos diversos dos contidos na denúncia não foi alvo de deliberação pela Corte de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Sobrevindo a condenação do réu no julgamento do recurso de apelação, cumpria à defesa opôr embargos de declaração para que a matéria fosse apreciada, não podendo suscitá-la diretamente nesta instância superior. Precedentes. 4. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 5. Na espécie, da leitura do acórdão impugnado verifica-se que em momento algum houve alteração do contexto fático descrito na denúncia para condenar o paciente pelo crime de estupro de vulnerável, o que reforça a inexistência de eiva passível de ser sanada na via eleita. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 583.056/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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