JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não se verifica violação do princípio da correlação em hipótese na qual a condenação observou integralmente os fatos narrados na denúncia, limitando-se à prática de atos descritos como ocorridos entre os anos de 2017 e 2018, período em que a vítima contava com menos de 14 anos de idade. 3. A decisão agravada concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de alteração da moldura fática da acusação, afastando, assim, eventual ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.176/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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