- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é incabível a alegação de coisa julgada formada na ação coletiva contra quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação, como é o caso dos autos. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração no Recurso Especial 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017). 3. O entendimento exarado no acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região de que "não houve a demonstração de que a inércia estaria vinculada ao suposto travamento das informações necessárias para o cálculo" não tem o condão de afastar a jurisprudência firmada no Tema 880/STJ, pois também não ficou comprovado nos autos que a parte executada havia fornecido as fichas necessárias para o prosseguimento dos cálculos, fosse na execução coletiva, fosse na execução individual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.969/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.