- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 30/09/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Acerca da prescrição, o Tribunal de origem registrou: "Na hipótese, o título judicial exequendo transitou em julgado em 30/08/2006, ou seja, após a mudança introduzida pela Lei nº 10.444/2002, de modo que os apelantes deveriam ter demonstrado que até 30/08/2011 solicitaram, em caráter individual, informações e fichas financeiras necessárias para a elaboração dos seus cálculos, o que não ocorreu". 2. A Corte a quo contrariou a jurisprudência do STJ de que, por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva, aplica-se a modulaçãode efeitos do Recurso Especial repetitivo 1.336.026/PE (Tema 880). Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.831.162/PE, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.4.2022; AgInt no REsp .960.015/PE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.4.2022. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.008.254/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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