- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DE AUSÊNCIA DE DANO. IMPOSIÇÃO AO POTENCIAL DEGRADADOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública na qual se alega que empreendimento destinado à industrialização de lácteos estaria emitindo poluentes em afluente do Rio Iracema, curso d´água do Estado de Santa Catarina. 2. O exame da tese defendida no recurso especial, de que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental impõe aos supostos degradadores o ônus de demonstrar ser inofensiva a sua atividade, não exige o reexame de fatos e provas. No caso dos autos, o Tribunal de origem, mediante juízo estritamente jurídico, entendeu em relação a tal ônus que a sua inversão deve ser "limitada à demonstração de fato específico". 3. Diferentemente do acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, "em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade" (AgInt no REsp 2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.997.103/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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