JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na presente hipótese, o acórdão recorrido discute eventual interrupção do prazo prescricional onde não houve nova citação, mas mera intimação do réu em cumprimento de sentença em que a relação processual já havia sido aperfeiçoada. Sobre o assunto, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "no cumprimento de sentença, o efeito interruptivo surge com a propositura e, como ocorre na fase de conhecimento e na execução, permanece válido e eficaz ainda que posteriormente a relação processual seja extinta sem resolução de mérito, salvo, as situações específicas previstas no inciso II e III do art. 267 do CPC/1973" (AgInt no REsp n. 1.487.566/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018). 2. O STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 3. No caso dos autos, "a decisão do processo de conhecimento ajuizado pelo autor transitou em julgado no dia 25 de fevereiro de 2010 (mov. 1.6). Assim, o autor deu início ao cumprimento de sentença em fevereiro de 2013 (mov. 1.7), mas, em junho de 2016, sobreveio a r. sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por abandono de causa (mov. 26.1)". Nesse contexto, verifica-se que o Tema 880/STJ é inaplicável à presente hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.121.663/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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