- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. A SUPRESSÃO UNILATERAL E SEM AVISO PRÉVIO PELA REPRESENTADA DAS VENDAS DO PRINCIPAL CLIENTE DO REPRESENTANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Observa-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. O Tribunal de origem consignou que a prova testemunhal foi suficiente para demonstrar a culpa da representada na rescisão contratual, tendo em vista que houve proibição de atuação do representante junto a cliente que perfazia cerca de 70% de suas comissões, incidindo no art. 36, "a", da Lei n. 4.886/1965, que veda a redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato. 3. Esta Corte possui entendimento de que a rescisão indireta do contrato de representação comercial, por culpa da empresa representada, enseja o pagamento da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei n. 4.886/1965. 4. A revisão da matéria, conforme pretendido pela recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.368.992/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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