- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 05/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/11/2022, p. 05/12/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento "no sentido de que os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 731.504/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 05/10/2017). 2. Apesar de intimada, na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC, para reparar o vício, a parte manteve-se inerte, o que obsta o conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 187/STJ. 3. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n. 1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 4. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020). 5. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.127.924/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.)
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