- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME. JUSTIFICATIVA APRESENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O delito de incêndio em casa habitada exige a realização de exame de corpo de delito direto, isto é, a confecção de laudo pericial, por expressa imposição legal. Entretanto, é admissível que o referido laudo seja substituído por outros meios de prova quando as circunstâncias do crime não permitirem a sua confecção, tal como se deu na hipótese. 2. Apesar de requisitada a realização de exame pericial no local dos fatos, o perito responsável se manifestou pela impossibilidade de fazê-lo diante da falta de preservação do local. Logo, a realização de perícia, embora requerida, não foi possível por circunstâncias justificadas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.821.233/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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