- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. FALTA GRAVE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que determinou a exclusão do autor das fileiras da PMERJ. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - Quanto à necessidade de se aguardar o desfecho do julgamento criminal para que se possa decidir sobre a transgressão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 691.306/MS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 23/08/2012, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 565/STF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer a possibilidade de exclusão, em Processo Administrativo Disciplinar, de policial militar que comete faltas disciplinar, independentemente do curso de Ação Penal instaurada em razão da mesma conduta. Nesse sentido: ARE 691306 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 51.791/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgRg no RE nos EDcl no RMS n. 45.149/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015; AgRg no RMS n. 43.647/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 31/3/2015. III - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.832.675/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgInt no RMS n. 64.541/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021. IV - No mais, é cediço que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Na hipótese dos autos, não é possível identificar qualquer irregularidade que tenha ocorrido no trâmite do processo administrativo disciplinar ora atacado, não tendo, igualmente, o Recorrente demonstrado de plano a existência de tais irregularidades. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.048.922/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; MS n. 25.889/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgInt nos EDcl no MS n. 29.028/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 72.215/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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