JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO SEM PROCESSO PENAL CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 565 DO STF. AFERIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NORMATIVA DA CONDUTA IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente sustenta que não houve observação de um procedimento específico para apuração das faltas disciplinares. Porém, conforme salientado pelo acórdão a quo, não há especificação de uma nulidade pelo devido processo legal, pois o rito adotado foi previsto em lei local e assegurou os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. N o próprio recurso ordinário, o particular apresenta trecho de ato normativo estadual que determina a competência do Conselho de Revisão Disciplinar em relação aos praças que praticam condutas irregulares. 3. No caso, o Tribunal de origem destacou que não há indicação precisa de violação do contraditório e da ampla defesa. Além disso, conforme se infere na impugnação ao agravo interno, os autos não foram instruídos com o processo administrativo disciplinar de forma integral. Deveria, pelo menos, o recorrente ter indicado momentos que a defesa não pode se fazer ouvida. Além disso, os autos estão desacompanhados, inclusive, de cópia integral do ato normativo que argui para sustentar eventual incompetência administrativa da autoridade coatora. 4. Não há no mandado de segurança fase instrutória, de maneira que ao impetrante cumpre coligir com a sua inicial toda a prova com que pretende evidenciar a pretensão mandamental, à autoridade coatora impondo-se semelhante prerrogativa, embora, para esta, milite em seu favor a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos. 5. Nos termos da jurisprudência do STF, firmada pelo Tema n. 565 de Repercussão Geral, "é possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete falta disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta. 6. Em síntese: os atos que justificaram a licença do servidor público também ensejou o início de processo criminal. Além disso, as teses do recurso ordinário não mostraram que as condutas do recorrente não estão correlacionadas a hipóteses intoleráveis pelo Ordenamento Jurídico. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.147/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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