- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Juiz Assessor do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de decisões administrativas proferidas pela autoridade coatora, entendendo pela ausência de natureza alimentar do crédito decorrente da conversão de licença-prêmio em pecúnia. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - O julgado ora recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito relativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, por não constituir remuneração pelos serviços prestados, não ostenta natureza remuneratória/alimentar, possuindo somente caráter indenizatório. No mesmo sentido: (AREsp n. 1.521.423/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019, REsp n. 1.379.120/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018, AgRg no AREsp n. 156.858/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015 e AgRg no REsp n. 1.493.240/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.) IV - Não há como se reconhecer o alegado direito líquido e certo à preferência no pagamento de precatório. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.291/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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