- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. 1. Quanto à alegada violação dos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da CF, em virtude da negativa prestação jurisdicional, esta não pode ser analisada sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem se manifestou sobre a norma contida no art. 730 do CPC/1973. Configurado o devido prequestionamento, afasta-se a irresignação da ora agravante quanto à incidência da Súmula 211 do STJ como óbice ao conhecimento do Recurso Especial do Ministério Público do Estado da Bahia. 3. Por fim, o STJ possui entendimento de que, nos casos em que o impetrante almeja a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, referente a período anterior à impetração, a execução deve obedecer ao regime de precatórios previsto nos arts. 730 do CPC/73 e 100 da CF/88. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.601.846/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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