- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. EXCESSO NO AUMENTO DECORRENTE DAS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM NA MAJORAÇÃO DA PENA DECORRENTE DE CIRCUNSTÂNCIA DE CORRUPÇÃO DE MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ilegalidade flagrante, eis que as instâncias ordinárias utilizaram devidamente a qualificadora da paga ou promessa de pagamento para aumentar a pena-base e as demais, para majorar a pena na segunda fase da dosimetria. 2. Não obstante não tenham sido especificadas, pela lei, frações específicas para aumento ou diminuição da pena na segunda etapa da dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte tem orientação firme no sentido de que a adoção da fração de 1/6 é razoável e proporcional. 3. No caso dos autos, verificando-se que a pena base foi fixada em 15 anos de reclusão e foi determinado o aumento de 4 anos em razão da existência de duas qualificadoras, não se observa afastamento do patamar adotado por esta Corte. Daí a inexistência de constrangimento ilegal. 4. A alegação de existência de bis in idem na majoração da pena em 1/3 ante a presença da circunstância prevista no § 2º do art. 244-B do ECA, considerando que a referida majorante faria parte da qualificadora do concurso de agentes, não foi objeto de análise e de debate pelo acórdão proferido pelo Tribunal da origem. 5. Como não há decisão de Tribunal sobre tal tópico, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 834.931/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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