- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 19/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2024, p. 19/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PATAMAR DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO MANTIDO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - Não há desproporcionalidade, no tocante ao delito de homicídio qualificado, na exasperação da basilar em 1/2 (um meio), uma vez que apontados elementos concretos e idôneos para tanto, negativadas as vetoriais da conduta social, das circunstâncias e dos motivos do delito (qualificadora sobressalente deslocada para a primeira etapa), tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV - No mesmo sentido, a exasperação da pena em 1/2, no tocante ao delito de corrupção de menores, em razão das mesmas circunstâncias da conduta social e dos motivos do delito, bem como da culpabilidade, também com fulcro em fundamentação concreta e idônea, está alinhada ao entendimento desta Corte Superior, não havendo que se falar em ilegalidade flagrante . V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória. Precedentes. VI - Mantida a pena em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, resta prejudicado o pleito de fixação do regime prisional inicial semiaberto, consoante artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 886.344/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
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