- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TEMA JÁ VERSADO EM OUTRO FEITO PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO ART. 2 26 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, visto que o pedido de despronúncia do réu ante a suposta violação ao art. 155 do CPP trata-se de mera reiteração do Habeas Corpus n. 769.516/RS, também de MINHA RELATORIA, que foi indeferido liminarmente, no qual se esclareceu que o tema já foi decidido no REsp n. 1.820.820/RS - cujo trânsito em julgado se deu em 18/9/2019. Noutro giro, verifica-se que a Corte local não fez qualquer menção à apontada violação ao art. 226 do CPP, visto que o tema não constou das razões do recurso em sentido estrito. 4. Inclusive, ressalta-se que, ao contrário do entendimento da combativa defesa, uma vez que não houve manifestação dos julgadores da origem acerca da matéria impugnada na impetração em sede de recurso em sentido estrito (julgado há mais de 5 anos), não pode o tema ser decidido originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a matéria tenha sido posteriormente pacificada nesta Corte, pois, em regra, não é cabível a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial benéfico que não prevalecia à época em que proferida a pronúncia, bem como o acórdão que a manteve. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 869.429/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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