- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/06/2023, p. 16/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRONÚNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA DECORRENTE DE RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O RITO DO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FASE DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Inicialmente, porque transitada em julgado em 5/9/2017, deve ser rejeitada a alegação de possibilidade de reconhecimento da nulidade de pronúncia do agravante, decorrente de mudança no entendimento jurisprudencial em relação ao excesso de linguagem, pois não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 744.079/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022). 2. Ademais, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, carece de competência esta Corte Superior para processar o presente pedido, especialmente porque não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). Primeiro, pois a alegação de nulidade probatória decorrente de reconhecimento pessoal em desacordo com o rito do art. 226 do CPP não foi analisada no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Por último, porque a aduzida ilegalidade de pronúncia baseada no in dubio pro societate está em desacordo com o entendimento deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp n. 2.257.000/RN, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 14/4/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 815.427/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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