JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
28/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024

Ementa

PENAL. AGRAVO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO OPERADO. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. 4. No caso, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de estupro e de constrangimento ilegal, além de ter sido demonstrado o maior grau de censura do seu comportamento, o que permite a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença. 5. A presença de duas vetoriais desabonadoras permitiria elevação superior a 1/6, conforme o adotado pela Corte de origem, devendo ser considerado, pois, o acórdão deveras favorável ao ora paciente. 6. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Por consec, descabe falar em excesso no regime estabelecido para o desconto inicial das penas de reclusão e detenção. 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 869.605/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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