JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, o fato do paciente ter se valido do medo que a vítima possuía de ver sua intimidade revelada demonstra o seu dolo intenso e o maior desvalor da conduta, o que justifica o incremento da pena-base pela culpabilidade. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, "a circunstância judicial da conduta social analisa fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente" (HC 420.344/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 14/8/2018). In concreto, as instâncias ordinárias reconheceram que o paciente divulgou indevidamente fotos e vídeos íntimos com o intuito de prejudicar a sua ex-companheira, além de ter ameaçado testemunha, o que denota, a toda evidência, desvio de ordem comportamental, devendo, pois, ser mantido o incremento da reprimenda a título de conduta social. 4. Quanto às consequências, as quais consistem no conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime, deve ser mantido o aumento da pena-base. Com efeito, a vítima, após ter tido sua intimidade exposta, mudou-se do município interiorano, na busca de se restabelecer longe dos comentários maldosos e dos olhares do moradores. 5. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de estupro, pois o paciente ludibriou a vítima, fazendo-a crer que lhe entregaria as gravações dos dois praticando sexo, as quais haviam sido obtidas enquanto os dois mantinham relacionamento amoroso, o que a levou a acompanhá-lo ao seu apartamento, onde ela foi obrigada a praticar os atos libidinosos. 6. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 7. Tratando-se de réu primário, que fora condenado a 8 anos de reclusão, tendo havido valoração negativa de 4 circunstâncias do art. 59 do CP, deve ser mantido o regime prisional fechado, conforme a dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 473.723/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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