- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE NÃO FOI LOCALIZADO AO SER CITADO, PERMANECENDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR DOIS ANOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A SEGURANÇA E A TRANQUILIDADE DA VÍTIMA, A FIM DE VIABILIZAR SEU COMPARECIMENTO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a segregação cautelar foi indeferida pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade da conduta imputada ao paciente, que teria praticado atos libidinosos com sua enteada, à época com 13 anos, consistentes em penetrar o pênis em sua vagina, passar as mãos sem suas nádegas e seios, pegar suas mãos para masturbá-lo e ainda praticar sexo oral na vítima. Precedentes. 4. Foi destacado, ainda, a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que, após o recebimento da denúncia, o paciente não foi localizado ao ser citado, permanecendo em local incerto e não sabido por dois anos, até a data da prisão preventiva. Precedentes. 5. Foi pontuado, também, a necessidade de assegurar a segurança e a tranquilidade da vítima, a fim de viabilizar seu comparecimento em juízo. Precedentes. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 870.919/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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