JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
28/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1°, IV E V, E 1.022, §1°, II, TODOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra Estado do Rio de Janeiro, objetivando a condenação do requerido a indenizar, por possíveis danos morais e físicos, todas as pessoas lesadas pela atuação excessiva da Polícia Militar durante as manifestações de 20 de junho de 2013, bem como a condenação ao pagamento de dano moral coletivo (fls. 3/47e). Assim, neste recurso especial, discute-se tão somente a legitimidade da defensoria para a promoção da ação. II - Sobre a alegada violação dos arts. 489, §1°, IV e V, e 1.022, §1°, -II, todos do CPC/2015, não assiste razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, verifica-se que houve a completa prestação jurisdicional, tendo o Tribunal a quo deliberado sobre a questão da legitimidade, considerando tratar-se de direitos homogêneos, e apresentado fundamentação suficiente acerca do seu entendimento. IV - A oposição de embargos de declaração teve como objetivo apenas tentar rediscutir a controvérsia, sendo de rigor o afastamento da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015. V - Quanto ao mais, a discussão encontra-se centrada, tão somente, no que diz respeito à suposta ilegitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil com a natureza que ora se apresenta. VI - O acórdão recorrido, ao declarar a legitimidade, não destoa da jurisprudência desta eg. Corte de Justiça. Neste sentido: REsp 1.264.116/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012; EREsp 1.192.577/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015; AgRg no REsp 1.572.699/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016; AgInt no REsp 1.510.999/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 19/6/2017. VII - A propósito, também considerou o representante do Ministério Público Federal, quanto opinou pela negativa de provimento do agravo em recurso especial (fls. 467-468) que: "não é possível se aprofundar no mérito da demanda, uma vez que o feito ainda está em fase de recebimento da inicial [...] No mínimo, é possível visualizar a defesa de interesses individuais homogêneos, considerando-se o número expressivo de pessoas, em manifestação popular [...] a possibilitar a aplicabilidade do sistema de defesa de direitos individuais homogêneos para o caso em tela." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.140.230/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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