- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA TARDIA PARA CONTA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO RECONHECIMENTO. DEMORA IMPUTADA À PARTE EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica no caso em tela a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 677 do STJ, visto que a fundamentação do acórdão traz peculiaridades que não permitem fazer a exata correlação entre a tese firmada e o caso em concreto. 2. Tendo em vista que a demora na transferência dos valores bloqueados para a conta vinculada do Juízo foi imputada ao exequente, não há como determinar a incidência de encargos moratórios em desfavor da instituição financeira. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.992.155/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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