JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
28/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. FUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação civil pública, por improbidade administrativa, recebeu a petição inicial sem a necessária fundamentação. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Necessário pontuar que a discussão ora em mesa não se insere dentre os pontos controvertidos em relação às alterações veiculadas pela Lei n. 14.230/2021, dado que o STJ entende que o reconhecimento de fato superveniente, no caso, a alegada retroatividade da Lei n. 14.230/2021 que alterou a Lei n. 8.429/1992 exige o conhecimento do recurso, o que não ocorre no caso dos autos, conforme adiante se verá. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é cabível a rejeição de plano da petição inicial apenas quando constatada a inexistência do ato ímprobo, sendo pacífico o entendimento desta Corte de que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte: (AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021) - Grifou-se. V - Cabe à fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, sendo clara a decisão objurgada quanto aos elementos considerados ao convencimento do juízo em relação à necessidade de recebimento da petição inicial. Veja-se: "Na presença de dúvida fundada a respeito da existência de ato ímprobo, deve o magistrado permitir o prosseguimento da demanda, como tripla garantia: a) ao autor, que terá a oportunidade de robustecer em instrução suas ponderações; b) aos réus, que, finalizado o trâmite processual, obterão resposta definitiva que, se lhes for favorável, estará albergada pela coisa julgada material, em situação de efetiva pacificação, e não, meramente formal, como decorre do indeferimento da petição inicial; c) à coletividade, cuja proteção é a finalidade última da demanda. Precedente: REsp 1.666.454/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. No caso em comento, há elementos suficientes na inicial para o seu recebimento, tendo em vista que se narrou a suposta existência de atos ímprobos por parte do agravante. Na exordial, apontam-se as seguintes irregularidades: (i) subcontratação total das rotas a serem percorridas na prestação do serviço de transporte escolar; (ii) inadequação dos veículos utilizados pelas empresas para a realização dos transportes, em prejuízo à segurança dos alunos da rede municipal; e (iii) ausência de estrutura das subcontratadas para com a execução das atividades. Na hipótese, há indícios de atos de improbidade, pois os elementos constantes dos autos indicam para o reconhecimento, em juízo de cognição sumária característico dessa fase processual, da probabilidade dos argumentos apresentados pelo Parquet Federal. Nesse contexto, entende-se que o recebimento da inicial é medida que se impõe." VI - É evidente que a análise da forma como pretendida pelo agravante demanda, neste momento, inconteste revolvimento fático-probatório, providência vedada consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesses termos, destaca-se: (AREsp n. 1.661.608/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 2/10/2020). VII - Sendo este o entendimento jurisprudencial desta Corte, verificando-se que as decisões objurgadas estão em consonância ao referido entendimento, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.815.871/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.112.905/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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