JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
26/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONDUTA ÍMPROBA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, rejeitou as manifestações prévias e determinou a citação dos réus para contestar a ação. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV -Alegou-se que a decisão recorrida teria violado os arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, vez que o Tribunal de origem, ainda que em embargos declaratórios, manteve a omissão apontada, ao deixar de enfrentar a tese de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, bem como não delineou de maneira detalhada e específica a adequação típica da conduta ímproba que exige o elemento subjetivo doloso, inexistindo indícios suficientes aptos a autorizar o processamento da demanda. V - O aresto impugnado, ao contrário do afirmado, não carece de fundamentação e tampouco padece de vícios ou ofensa ao ordenamento jurídico. Julgou e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente com o prosseguimento da ação diante do conjunto fático-probatório constante dos autos. VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). VII - Defende o agravante ofensa ao disposto nos arts. 1º, §§ 1º ao 4º; 10, caput; 11, caput; 17, parágrafos 6º-B, 10-D, 11 e 17-C, § 1º, todos da Lei n. 8.429/1992, alterada pela Lei n. 14.230/2021, uma vez que, segundo o seu entendimento, inexistem requisitos mínimos para o recebimento da petição inicial e processamento do feito, ante a ausência do elemento subjetivo da sua conduta, de dano e demais elementos caracterizadores do ato ímprobo. VIII - O Tribunal de origem entendeu pelo recebimento da petição inicial, concluindo pela existência de indícios mínimos de materialidade e de autoria, nos seguintes termos: "Como se vê, a causa de pedir traz elementos indiciários que apontam para a prática, ao menos em tese, de ato de improbidade pelo ora agravante. Neste ponto, o C. STJ possui o entendimento de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar maior resguardo do interesse público (...). E não se trata, aqui, de limitação à invocação do in dubio pro societate, mas sim de observância, no caso concreto, de indícios suficientes à instauração de dúvida quanto à existência da prática de ato ímprobo, na linha do entendimento externado pelo STJ no julgamento do REsp 1570000-RN (...)." IX - Ainda que extinta a modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa e revogado o tipo previsto no art. 11, II, da LIA, em razão das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, como consignado do acórdão recorrido à fl. 180, "(...) a apuração do elemento subjetivo do agravante deverá ser realizada no decorrer da instrução, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, excluí-la do polo passivo da lide". Sem destaque no original. X - O conhecimento das alegações do agravante demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. XI - O enfrentamento das alegações atinentes à caracterização da conduta ímproba, sob a perspectiva objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, requer o necessário reexame do acervo fático-probatório, em se tratando de providência vedada, como acima mencionado, por força do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado por este Corte, nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.827.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Sem destaque no original. XII - O acórdão recorrido também está consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, nos termos da Súmula n. 83/STJ, o recurso especial interposto igualmente não pode ser conhecido. XIII - Isto porque a rejeição de plano da petição inicial apenas é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, sendo pacífico o entendimento desta Corte de que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte: (AgInt no AREsp n. 1.815.871/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021). Sem destaque no original. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.328.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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