- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever o posicionamento adotado na Corte estadual quanto à ausência de cerceamento de defesa, não comprovação da natureza de bem de família do imóvel em debate bem como da usucapião na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, acarreta a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados inviabiliza o conhecimento das matérias na instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF, por analogia. 4. Impossibilidade de análise, na estreita via do recurso especial, da alegada violação do art. 6º da CF, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.303.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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