- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. REQUISITOS DE USUCAPIÃO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. 2. O recorrente, no recurso especial, alegou violação aos arts. 7º, 11, 341, 371, 489, §1º II, III e IV, 1.022, II, do CPC; e 1.203, 1.210, 1.227 1240, 1242 e 1.245 do Código Civil. Preliminarmente, aduziu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido por omissão quanto aos pontos indispensáveis para o deslinde da causa; e, no mérito, sustentou a ilegitimidade ativa do recorrido, além de defender a interversão da posse e a aquisição da propriedade por usucapião. 3. No agravo interno, argumentou que não há necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, pois o recurso especial visava demonstrar que a conclusão jurídica do acórdão recorrido negou vigência aos dispositivos legais apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se os requisitos para a usucapião foram preenchidos, de modo a justificar a reforma da decisão que não conheceu do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido resolveu fundamentadamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em obscuridade, contradição, erro material ou omissão relevante. 6. A análise dos requisitos para a usucapião foi baseada nos elementos fáticos do caso, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento, o que foi feito de forma clara e fundamentada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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