JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
12/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 12/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. 1. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de suscitar a matéria no momento adequado, no caso, no recurso integrativo, e o faz tão somente em momento posterior. 2. Hipótese em que, não obstante a modificação do julgado, que inverteu o ônus sucumbencial e condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC/1973), considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111), a parte autora não opôs embargos de declaração contra tal decisão nem interpôs novo apelo especial com relação a tal tema que entendeu desfavorável, não podendo ser afastado o instituto da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.220.825/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.)
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