- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO PROCESSUAL ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na hipótese de existir decisão anterior acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes" (AgInt no AREsp 1417946/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/06/2020). 2. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.316.834/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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