- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 05/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. PRÉVIA EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA MEDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA UTILIZADOS PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, é patente que a entrada dos policiais na residência do Réu foi precedida de fundadas razões, pois o Juízo de primeiro grau, ao deferir o pedido da Autoridade Policial, coadjuvado pelo representante do Ministério Público, apontou existirem elementos concretos extraídos dos autos que justificavam a necessidade da busca e apreensão. 2. Concluir que o mandado judicial não foi precedido de fundadas razões demanda o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. Outrossim, embora a "medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de provas, também chamado pela doutrina de serendipidade, não havendo que se falar em irregularidade ou vício na diligência ou nas provas obtidas no curso de sua execução" (AgRg no HC n. 703.948/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022; sem grifos no original). 3. Nesse contexto, não há como reconhecer a ilegalidade dos elementos de prova arrecadados com a diligência, de modo a absolver o Réu nos moldes pleiteados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.398/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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