- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 05/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que se constatou a inadequação do mandamus, tendo em vista que a insurgência fora manejada antes do dies ad quem para a interposição do recurso especial na causa principal, de modo que não se podia, àquele momento, excluir a possibilidade de que a matéria viesse a ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria. 2. Ausência de flagrante ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. 3. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente a respeito da tese defensiva que não foi objeto de análise pelo Tribunal local no acórdão impugnado. 4. No mais, a conclusão das instâncias ordinárias não destoa da orientação desta Corte, firmada no sentido de que, embora a "medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de provas , também chamado pela doutrina de serendipidade, não havendo que se falar em irregularidade ou vício na diligência ou nas provas obtidas no curso de sua execução" (AgRg no HC n. 703.948/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 11/03/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 858.718/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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