- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 05/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIOS. RECONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXIBIÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE DIVERSAS PESSOAS. NULIDADE INEXISTENTE. DESCRIÇÕES FÍSICAS COINCIDENTES. RECONHECIMENTO POR TESTEMUNHAS DISTINTAS: UM AGENTE PÚBLICO E UM CIDADÃO QUE PRESENCIOU OS FATOS, AMBOS OUVIDOS NA DELEGACIA E EM JUÍZO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o comando normativo contido no art. 226 do CPP é apenas recomendação, cujo descumprimento seria insuficiente para acarretar nulidade, o que está em descompasso com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas também fez alusão aos depoimentos encartados aos autos, indicando que o Réu é o autor dos delitos que lhe foram imputados na exordial acusatória. 2. In casu, o reconhecimento não foi realizado sob a técnica de show-up, pois foram exibidas às testemunhas fotografias de pessoas diversas. 3. Na espécie, a condenação não está lastreada tão somente n o reconhecimento fotográfico, porquanto também tem alicerce no depoimento de testemunhas que presenciaram os fatos. Assim, a Corte de origem concluiu que foi devida e concretamente comprovada a autoria quanto a ambos os delitos mencionados na denúncia. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Réu especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.986.764/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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