- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 05/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento da arguição de nulidade do julgamento dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem encontra óbice na iterativa jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual reconhecimento de nulidades no processo penal, ainda que de natureza absoluta, exige a comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo Acusado, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa. 2. A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que ainda não recebida a denúncia. 3. No caso concreto, contudo, tendo sido a peça acusatória recebida em 1º de agosto de 2017, quando ainda não se encontrava em vigor a Lei n. 13.964/2019, publicada em 24 de dezembro de 2019, é inviável a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.086.529/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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