- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 01/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Em caso de oposição a julgamento virtual, as partes devem fundamentar a imprescindibilidade do julgamento do feito em sessão presencial, consoante art. 184, d, do RISTJ. 2. "Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Por essa razão, é ônus do advogado acompanhar a inclusão do processo em mesa, que é sempre noticiada por meio do Sistema de Informações Processuais desta Corte Superior, disponível para consulta pública por meio de simples cadastramento, livre e gratuito, no Sistema Push desta Corte Superior, por meio do qual seria avisado, via e-mail, de todos andamentos incluídos no feito" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.833.917/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022). 3. A fuga do agravante ao ser abordado pela autoridade policial constitui fundamentação idônea à manutenção do decreto de custódia preventiva, como garantia de aplicação da lei penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 831.734/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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