- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 22/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/05/2024, p. 22/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. RITO PRÓPRIO PREVISTO NO RISTJ. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o juízo fundamentou a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade do crime executado, "na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o paciente empreendeu fuga do distrito da culpa, bem como diante da prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria" (fl. 22). Registrou-se, outrossim, que "os fundamentos que embasaram o deferimento da liberdade aos corréus são de natureza estritamente individual, subjetiva, não existindo correspondência de situação fática processual do paciente, considerando que o elemento preponderante para a concessão foi a colaboração dos coacusados com a justiça e sua permanência sob custódia por grande parte do procedimento". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta [...] " (AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024). 4. Como cediço, "Nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa." (AgRg no REsp n. 1.972.476/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.785/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
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