- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/06/2020, p. 29/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME. STJ. COMPETÊNCIA. 1. A competência para o julgamento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC é do tribunal superior para o qual é dirigido. 2. Diversamente do ocorre com os recursos especial e extraordinário, esse agravo não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte a quo (art. 1.042, § 4º, do CPC). 3. Hipótese em que, embora correta a assertiva contida na decisão reclamada, de que a negativa de seguimento do recurso especial fundada em precedente obrigatório formado em julgamento de recurso repetitivo desafia o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em recurso especial interposto no processo, mas a este Superior Tribunal de Justiça. 4. Reclamação procedente. (Rcl n. 39.515/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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