- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 01/03/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO CABIMENTO. OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSENTE O DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA. MÁ-FÉ DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea a evidenciar o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verifica no caso. 2. O simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, não havendo falar em nulidade, visto que é possível a entrega de memoriais e a sustentação oral em ambiente virtual. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Para a constituição em mora é insuficiente a notificação extrajudicial que não foi efetivamente entregue no endereço do devedor, não sendo possível a presunção de má-fé. 5. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender que houve configuração da mora do devedor devido sua má-fé, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios da causa, procedimento inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.056.730/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.