- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO APTA A CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o documento de notificação não chegou a ser entregue. 2. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Embora seja facultada à parte o direito de se opor ao julgamento virtual, é preciso que demonstre, de forma fundamentada, a necessidade do julgamento do recurso presencialmente, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.418.048/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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