JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
19/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 19/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATORES IMPEDITIVOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 229-233, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção do STJ em virtude de fatos processuais supervenientes à afetação da matéria. 3. Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a propriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 4. Em consonância com o que já entendia o STJ, foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 5. Por outro lado, no caso dos autos, o Tribunal de origem, alinhado ao entendimento supra, concluiu que, in casu, nada obsta a realização da penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial (fl. 136, e-STJ). 6. Nesse panorama, a revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.379.270/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.)
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