- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/02/2020, p. 21/02/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese, o Paciente foi preso em flagrante, no dia 31/07/2019, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, quando surpreendido recebendo uma caixa Sedex, em que foram achadas cinco porções de cocaína, no total de 75,85g, escondidas em embalagens de bombons. No interior da sua residência, foram encontrados 244,25g de maconha e 101 tubos de plástico comumente usados na venda de cocaína. A prisão foi convertida em preventiva. 2. Os prazos indicados para o fim da persecução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 3. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na hipótese, sobretudo porque se trata de processo com peculiaridades, já que apresenta pluralidade de acusados e necessidade de expedição de cartas precatórias. Ademais, o Paciente está preso há pouco mais de 6 (seis) meses e o Magistrado informou que os autos "encontram-se aguardando a realização de audiência de instrução, designada para a data de 03 de março de 2020, às 15h00min" (fl. 79). 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 553.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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