JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
28/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE PERDURA HÁ MAIS DE 2 ANOS. DELONGA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICADA A LIMINAR. 1. A aferição da existência de excesso de prazo para a formação da culpa decorre da exigência de observância do preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na hipótese, a paciente foi presa em flagrante em 31/8/2017, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e até os dias atuais, embora a instrução processual já tenha sido encerrada há algum tempo, não foi prolatada sentença no feito. Ora, considerando que a prisão cautelar da paciente perdura há mais de dois anos, configurado está o constrangimento ilegal sustentado, pois se trata de feito com uma única ré e sem complexidade aparente, circunstâncias essas que, somadas à quantidade de droga apreendida, a saber, 5,880g (cinco gramas e oitocentos e oitenta miligramas) de crack, e ao fato de que a delonga relatada não pode ser atribuída à defesa, autorizam possa ela responder ao processo solta, já que a prisão processual se protrai indevidamente no tempo. 3. Ordem concedida, ratificada a liminar. (HC n. 531.057/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 03/12/2019

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DELONGA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. MORA RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aferição da existência de excesso de prazo decorre da exigência de observância do preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no q…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 03/12/2019

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PRISIONAL. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência da Sexta …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 04/06/2019

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Como se sabe, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabil…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 11/06/2019

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME AMBIENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. 33 MESES DE CUSTÓDIA PREVENTIVA ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 07/11/2019

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Conquanto hajam sido mencionadas particularidades…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.