- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE PERDURA HÁ MAIS DE 2 ANOS. DELONGA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICADA A LIMINAR. 1. A aferição da existência de excesso de prazo para a formação da culpa decorre da exigência de observância do preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na hipótese, a paciente foi presa em flagrante em 31/8/2017, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e até os dias atuais, embora a instrução processual já tenha sido encerrada há algum tempo, não foi prolatada sentença no feito. Ora, considerando que a prisão cautelar da paciente perdura há mais de dois anos, configurado está o constrangimento ilegal sustentado, pois se trata de feito com uma única ré e sem complexidade aparente, circunstâncias essas que, somadas à quantidade de droga apreendida, a saber, 5,880g (cinco gramas e oitocentos e oitenta miligramas) de crack, e ao fato de que a delonga relatada não pode ser atribuída à defesa, autorizam possa ela responder ao processo solta, já que a prisão processual se protrai indevidamente no tempo. 3. Ordem concedida, ratificada a liminar. (HC n. 531.057/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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