- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSIDÊNCIA ARGUIDA COM BASE NO MESMO PARADIGMA TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 598 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há como processar os embargos de divergência, na medida em que se limitou o embargante a trazer como paradigma exatamente o mesmo aresto colacionado nas razões do recurso especial para demostrar o pretenso dissídio, o qual já foi oportunamente repelido pelo acórdão embargado. Incidência da Súmula 598 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.039.913/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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