JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/11/2016
Data de publicação
25/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 16/11/2016, p. 25/11/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 598 DO STF. INCIDÊNCIA. ÚNICO PARADIGMA INDICADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E DO DISSENSO PRETORIANO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o mesmo precedente foi indicado solitariamente nas razões do especial e dos embargos de divergência. 2. Aplicação por analogia, na hipótese, da Súmula 598/STF, que preconiza: Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário. Precedentes. 3. Agravo improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.408.845/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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