JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Especial é assente no sentido de que "A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento" (AgInt nos EAREsp 1.933.921/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 3/10/2022). 3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados, eis que cuidam de contexto fático diverso. De fato, enquanto no acórdão embargado se afirma que "é possível a concessão de ofício da impenhorabilidade, quando os valores em poupança ou outra aplicação não supera o limite de 40 salários mínimos, nos termos do 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980." (fl. 142), no acórdão apontado como paradigma (REsp 1.986.106/DF) não houve desbloqueio de ofício pelo juiz, mas, sim, requisição da Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial do executado, de que fosse oficiada a Caixa Econômica Federal para verificar a natureza dos valores bloqueados, uma vez que a Defensoria não possui acesso aos dados bancários, protegidos por sigilo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.283.224/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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