JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
06/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 25/04/2023, p. 06/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. 2. Constata-se que o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão dos EAREsp n. 223.196/RS, indicados como paradigma (fls. 134-135, e-STJ), foi proferido em 20.11.2013, há mais de 10 (dez) anos, não estando presente a atualidade do acórdão paradigma, requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(...)" (grifamos). Cito precedentes: AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30/04/2020, AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 02/09/2020 e EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.4.2019. 3. Verifica-se que o acórdão proferido no REsp 1.986.106/DF, indicado como paradigma, trata de contexto fático diverso. Com efeito, enquanto no acórdão embargado se afirma que a "impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada." (fl. 121, e-STJ), no acórdão apontado como paradigma, não houve desbloqueio de ofício pelo juiz, mas, sim, requisição da Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial do executado, de que fosse oficiada a Caixa Econômica Federal para verificar a natureza dos valores bloqueados, uma vez que a Defensoria não possui acesso aos dados bancários, protegidos por sigilo. 4. Por fim, o acórdão prolatado no REsp 1.800.272/RS, indicado como paradigma, foi proferido na vigência do CPC/15; enquanto o acórdão embargado, na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui sistematização própria. A propósito: AgInt nos EREsp 1.642.331/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 09/12/2020 e AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.6.2022. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.222.902/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 6/6/2023.)
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