- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. CORTE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia. Incidência da Súmula nº 267/STF. 2. Na hipótese, não deve ser qualificado como ilegal, tampouco teratológico, o acórdão impetrado, que apenas aplicou a jurisprudência consolidada da Corte Especial no que diz respeito à necessidade de impugnação, no agravo, de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Não tendo sido satisfeitos os requisitos recursais de conhecimento, não é possível se avançar no exame das matérias de mérito, inclusive aquelas consideradas de ordem pública, que, aliás, devem vir prequestionadas. 4. O objetivo da presente impetração é o de servir de mero sucedâneo recursal, visto que se trata de claro inconformismo com o resultado do julgamento prolatado por este Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 29.693/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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