- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 04/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO RECORRÍVEL. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial exige seja desde logo evidenciada sua flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não identificadas no caso presente. 1.1. Na espécie, a autoridade coatora limitou-se a determinar, como mero corolário e para conferir efetividade à decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, a restituição de valores levantados pelos impetrantes, sem o que se tornaria ineficaz o provimento acautelatório deferido ao autor da ação desconstitutiva. 1.2. Não há falar em supressão de instância, pois é certo que a decisão antecipatória foi proferida no âmbito de ação originária em trâmite por esta Corte Superior. Tampouco se qualifica a cogitada violação do direito adquirido e de ato jurídico perfeito, haja vista que o título objeto do cumprimento de sentença encontra-se sub judice, sendo reconhecida, pela autoridade judiciária competente, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, razão pela qual deferida, nos termos da lei, a antecipação de tutela reivindicada pela parte autora da ação rescisória. 1.3. Longe, dessarte, de configurar hipótese na qual se faz possível desde logo identificar a cogitada ilegalidade ou teratologia. 2. À luz do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.1. A decisão agravada afirmou que a autoridade coatora proferiu a decisão impugnada pelo mandado de segurança com fundamento no poder geral de cautela (CPC/2015, art. 301, parte final), motivação inatacada no recurso interno, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ. 3. Não se admite a impetração de segurança como sucedâneo recursal. 3.1. É indubitável o cabimento de recurso contra a decisão judicial objeto deste writ, o que evidencia que a impetração tem por finalidade substituir a medida processual adequada, desfigurando o cabimento do remédio constitucional, o que não se admite. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 29.694/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
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