- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DO MANDADO DE BUSCA. INOCORRÊNCIA MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A medida de busca e apreensão foi amparada em ordem judicial autorizadora, com a declinação da finalidade, do motivo e do local da diligência ("indícios da possibilidade de localização de celulares, entorpecentes, petrechos e objetos produtos da prática delitiva"). Gize-se, ainda, que não existe, no ordenamento jurídico pátrio, a exigência de que a decisão (ou o respectivo mandado) especifiquem ou individualizem cada item apreendido, até porque o próprio conhecimento de quais são esses objetos depende da realização da diligência deferida pelo magistrado (AgRg no HC 524.581/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020). 2. A alteração da conclusão a qual chegou a Corte estadual importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.319.099/MG, desta Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3. A exasperação da pena-base, fundada nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, apreciou, conjuntamente e de modo adequado, a natureza e quantidade da droga objeto da traficância (AgRg no HC n. 687.171/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.375.462/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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