- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 05/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/03/2024, p. 05/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MINORANTE. DEDICAÇÃO E ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivad a. 2. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal. 3. Diante da grande quantidade de drogas apreendidas (194kg de maconha) o aumento foi proporcional. 4. Devidamente justificada a majoração da pena-base pelas circunstâncias do crime, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, ante a forma sorrateira de agir, transportando a droga escondida no veículo, com claro objetivo de escapar da fiscalização, contando com escolta de um carro batedor. 5. Inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, pois, além dos antecedentes penais, ficou devidamente demonstrado que o agravante atuou em favor de organização criminosa internacional para a difusão ilícita de entorpecentes para ao menos dois países, em operação que demandou expressivo investimento financeiro. 6. O afastamento das conclusões apresentadas pela Corte de origem, a fim de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 7 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.521.455/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)
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